Diante da afronta à Lei 9.504/97 e Resolução TSE n. 22.718, como também a violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, que regem a administração pública, alicerçada pelo evidente exercício do abuso do poder político, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para cassar o diploma do Recorrido WALTER LOPES FARIAS, mantendo inalterado o valor da multa aplicada, nos termos do artigo 73, VI, §§ 4ª e 5º da Lei 9.504/97.
Oficie-se ao Juízo da 31ª Zona Eleitoral, para que afaste do cargo o prefeito cassado, devendo assumir o Poder Executivo daquela municipalidade o presidente da Câmara Municipal de Canarana/MT até que seja realizada nova eleição para preenchimento do cargo majoritário.
É como voto.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS - PROPAGANDA INSTITUCIONAL REALIZADA EM SITE OFICIAL DE PREFEITURA - PERÍODO VEDADO - APENAS APLICAÇÃO DE MULTA - COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE - DESEQUILÍBRIO DO PLEITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA.
A prática de conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma. Todavia, se demonstrada a potencialidade da conduta vedada em causar desequilíbrio no pleito eleitoral, impõe-se a aplicação da pena de cassação prevista no § 5º do referido artigo.
SAIBA MAIS.pdtangra12@hotmail.com18:06h
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