quarta-feira, 19 de maio de 2010

CANDIDATURAS DE SÉRGIO CABRAL E ROSEANA SARNEY SÃO INCONSTITUCIONAIS.

Ao Boletim on-line "Rede PDT"


Em sua redação original, o art. 55, § 2º, da Constituição do Maranhão proibia a reeleição do Governador do Estado, para o período subsequente. Referida norma constitucional foi alterada somente em 01/12/2009, em solenidade que contou com a presença do então Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, adequando-se finalmente aos termos da EC 16/97, a emenda da reeleição. Ocorre que, nos termos do art. 16 da Constituição Federal, para que essa alteração pudesse valer já para a eleição de 2010, era necessário que ela tivesse entrado em vigor um ano antes da data do pleito, 03 de outubro, o que não ocorreu. O intervalo entre a promulgação dessa alteração e a data da eleição é de apenas dez meses. Assim, no Maranhão, para a próxima eleição, ainda prevalece a redação original do art. 55, §2º, que proíbe a reeleição de Roseana Sarney, para o período subsequente.

Vale lembrar que Roseana Sarney foi a única governadora do Maranhão que desrespeitou essa norma constitucional, quando se reelegeu para o cargo, em 1998, e, em seu segundo mandato, não cuidou de adequar a Carta Magna maranhense aos termos da Emenda 16/97. Também no mesmo sentido, deve ser impugnada a candidatura à reeleição do Governador Sérgio Cabral Filho, posto que o art. 136, § 3º, da Constituição do estado do Rio de Janeiro ainda conserva a sua redação original, que proíbe a reeleição do Governador desse estado, para o período subsequente. Se um político não conhece, não lê, não respeita e não procura preservar a sintonia que deve haver entre a Constituição de seu respectivo estado e a Constituição Federal, não merece se candidatar ao cargo de Governador. Nem ao menos merece se candidatar ao cargo de Síndico de Condomínio.

Abimael Ferracinni, escritor maranhense.

pdtangra12@hotmail.com

Nenhum comentário: