sexta-feira, 4 de março de 2011

JUÍZA EXPEDE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA PREFEITURA.

Este carnaval não é como aquele que passou na cidade de Quissamã. Já está nas mãos de um oficial de justiça um mandado de busca e apreensão na Prefeitura de Quissamã (processo 0000131-29.2011.8.19.0084), expedido pela juíza Márcia Regina Sales de Souza.A decisão (leia cópia reproduziada abaixo) é decorrência de um mandado de segurança impetrado pelo presidente da Câmara de Vereadores, Nilton Pinto (PSC), contra uma ordem verbal do prefeito Armando Carneiro (PSC), proibindo o protocolo da Prefeitura de enviar documentos ao legislativo.A mesma ordem impedia os funcionários de receberem documentos enviados pela Câmara. A busca e apreensão têm como objeto apreender os balancetes da administração que não estão chegando ao legislativo para apreciação dos vereadores.Enquanto a caldeirão ferve, o prefeito arruma as malas. Vai passar o carnaval em Manaus.

A decisão (leia cópia reproduziada abaixo) é decorrência de um mandado de segurança impetrado pelo presidente da Câmara de Vereadores, Nilton Pinto (PSC), contra uma ordem verbal do prefeito Armando Carneiro (PSC), proibindo o protocolo da Prefeitura de enviar documentos ao legislativo.


A mesma ordem impedia os funcionários de receberem documentos enviados pela Câmara. A busca e apreensão têm como objeto apreender os balancetes da administração que não estão chegando ao legislativo para apreciação dos vereadores.


Cópia da decisão
0000131-29.2011.8.19.0084
Decisão
Considerando-se o teor do Enunciado nº 114 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual ´o legitimado passivo no mandado de segurança é o evnte público ao qual está vinculado a autoridade coatora´, retifico de ofício o pólo passivo, para que nele passe a constar o Município de Quissamã. Anote-se a retificação na D.R.A. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Câmara de Vereadores do Município de Quissamã, no qual é alegado, em síntese, que o impetrado se recusa a receber, em seu protocolo geral, documentos provenientes da impetrante, e que tais fatos vem gerando graves prejuízos ao Município. Há requerimento de liminar. Manifestação do MP às fls. 41/41 verso, opinando favoravelmente ao deferimento da liminar. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Os fatos narrados na petição inicial estão a revelar a grave crise institucional que acomete o Município de Quissamã, deflagrada pelo episódio envolvendo a eleição para Presidência da Caâmara dos Vereadores, que originou a impetração do mandado de segurança nº 0041193-02.2010.8.19.0014. A medida liminar deve ser deferida, na medida em que vislumbro presente o requisito do ´fumus boni iuris´, que se encontra estampado nas cópias dos relatórios de fls. 37/38, elaborado por servidor público municipal, e que está a revelar que o protocolo do impetrado estava proibido de receber documentos provenientes da impetrante. No caso dos autos, como bem destacou o ilustre representante do Ministério Público, inexiste no ordenamento jurídico pátrio, à toda evidência, determinação legal que autorize a conduta do impetrado descrita na petição inicial. O ´periculum in mora´ resulta evidente, visto que a conduta do impetrado retratada nos autos impede a regular atuação da impetrante. Nesse contexto, DEFIRO A LIMINAR, a fim de se determinar que o impetrado adote as providências administrativas necessárias no sentido de manter seu protocolo geral funcionando regularmente, recebendo e encaminhando aos setores competentes os documentos que lhe são entregues, inclusive aqueles provenientes do impetrado, sob as penas do art. 330 do CP, sem prejuízo de outras medidas de coerção tendentes a se conferir efetividade ao comando judicial, bem como para fornecer à impetrante, no prazo de dez dias, o balancete referido às fls. 06, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo das sanções do art. 330 do CP e da adoção de outras medidas de coerção tendentes a se conferir efetividade ao comando judicial. Assim, Intime-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão, requisitando-se, na mesma oportunidade, as informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12.016/09). Prestadas as informações, ao Ministério Público. Intimem-se.
fonte blog do lobo

pdtangra12@hotmail.com

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