1. Os valores relativos aos percentuais a serem repassados ao Poder Legislativo Municipal não podem incidir sobre a arrecadação mensal do corrente exercício, pois o art. 29-A, caput, da Constituição Federal determina que a base de cálculo seja a receita arrecadada no exercício anterior. Os recursos a serem repassados à Câmara poderão corresponder ao duodécimo da dotação orçamentária ou o valor da quota estabelecida em programação financeira de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, que ao final do exercício corresponda à dotação acrescida dos créditos adicionais atribuídos ao Órgão.
2. Por força do disposto no caput do art. 29-A da Constituição Federal, a Câmara deverá levar em consideração a receita formada pelas seguintes parcelas: FPM; IRRF; ITR; IPI/Exportação; IOC; ICMS; IPVA; Lei Kandir; IPTU; ITBI; ISS; taxas e contribuições de melhoria, bem como a receita efetivamente arrecadada com a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exceto multas e juros.
3. Os recursos provenientes de convênios, manutenção e desenvolvimento do ensino, FUNDEF, PRONAF, salário educação, saúde, etc., são legalmente vinculados a uma finalidade específica, não devendo ser considerados para os fins do art. 29-A da CF.
Prejulgado n° 1143 – TCE-SC
13/12/10
pdtangra12@hotmail.com
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